No início do mês de setembro, o STF, em julgamento pelo plenário virtual, no bojo do Recuso Extraordinário 1049811, decidiu que é constitucional a inclusão de valores de PIS e COFINS, aos valores devidos por comerciantes e repassados as administradoras de cartões.
Para a maioria dos ministros, as comissões compõem a receita bruta do contribuinte, devendo ser tributadas.
Ainda na mesma linha, o entendimento da Procuradoria- Geral República foi no sentido de que os valores são custos operacionais, não havendo qualquer previsão legal a respeito de uma eventual dedução da base de cálculo das contribuições sociais.
O provimento ao recurso foi negado, tendo sido, na ocasião, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Werber, os quais entendiam que o recurso merecia provimento.
De outro lado, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Tofolli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, compunham a maioria que votou pela constitucionalidade da tributação.
De acordo com o JOTA, o Ministro Gilmar Mendes consignou que o julgamento estabelece uma aproximação da receita bruta e do faturamento, incluindo-se, outrossim, os custos nessa definição de faturamento das administradoras.
Defendeu, ainda, o ministro, que o julgamento deixou de forma clara a impossibilidade de aproximar a exclusão do ICMS da base de cálculo nos contratos firmados entre empresas.
Ao final do julgamento, a tese firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

