Sempre ouvimos o conceito de planejamento tributário como sendo uma forma lícita de reduzir o pagamento de tributos. Mas o que de fato é o planejamento tributário na prática? Quais os tipos de planejamento tributário? Quais os limites entre a legalidade e ilegalidade de um planejamento tributário?
O que de fato é o planejamento tributário na prática?
Na prática o famoso planejamento tributário, é a elaboração prévia de medidas estratégicas com o objetivo de evitar a incidência de um tributo, reduzir os valores de recolhimento e postergar obrigações tributárias.
Podemos dizer que o ideal é evitar a incidência do tributo, para evitar a obrigação de recolhimento, mas se não for possível afastar a incidência, pelo menos reduzir o valor do recolhimento já é bem muito bem vindo financeiramente. Mas se de tudo não for possível afastar a incidência ou diminuir o valor do recolhimento, que pelo menos seja postergada o momento do recolhimento, para que seja possível um melhor remanejamento do fluxo financeiro.
Na prática, o planejamento tributário, exige capacitação técnica estratégica, ou seja, o planejador precisa de conhecimento do complexo sistema tributário brasileiro, além é claro de conhecimento contábil, para que possa efetivamente elaborar o planejamento tributário legal e eficiente. O profissional, precisa dominar os conceitos, as normas e os impactos das implantações, para que ele seja capaz de elaborar estratégias legais de acordo com o negócio da empresa. Como não existe receita pronta de planejamento tributário, o profissional deve elaborar dentro do permissivo legal, as alternativas para alcançar o objetivo final de afastar ou reduzir o valor do tributo e ou posterga seu recolhimento.
Quais os tipos de planejamento tributário?
Podemos considerar que o planejamento tributário é gênero e que existe algumas espécies de acordo com as funções para o alcance do objetivo final proposto pelo planejador.
De forma didática podemos elencar os tipos de planejamento tributário, conforme a pirâmide abaixo:



Planejamento Tributário Estratégico: É nesse tipo de planejamento que entra a capacidade técnica estratégica do planejador, pois é fundamental, além do conhecimento tributário e contábil ter a estratégia bem definida e para isso é necessário conhecimento sólido.
Geralmente o planejamento tributário estratégico é elaborado com objetivo de projeções futuras a longo prazo. Assim no primeiro momento é definido o objetivo a ser alcançado e em sequência os métodos a serem utilizados para alcançá-lo.
De forma sucinta, podemos afirmar que uma vez definido o objetivo, o planejador, irá a partir de uma análise criteriosa (oportunidades e ameaças), traçar as medidas necessárias para alcançar o objetivo do planejamento tributário.
Planejamento Tributário Tático: Nesse tipo de planejamento tributário, as projeções são a médio prazo e as medidas são voltadas paras cada área da tributação da empresa. Como sabido, o sistema tributário brasileiro é complexo por natureza, e existem vários tipos de tributos (impostos, taxas, contribuições…), que ainda se subdividem por federais, estaduais, municipais. Portanto no planejamento tático é levado em consideração as especificidades dos tributos que envolvem a operação da empresa, para a elaboração das ações necessárias para alcançar o objetivo do planejamento estratégico. Podemos dizer que o planejamento tático liga o planejamento tributário estratégico ao planejamento tributário operacional.
Planejamento Tributário Operacional: Nesse tipo de planejamento, o objetivo é o cumprimento das obrigações tributárias dentro dos prazos estabelecidos na legislação, como: apuração dos impostos, escrituração, pagamentos. Podemos dizer que seja um planejamento de cumprimento de obrigações principais e acessórias. Nesse tipo de planejamento, geralmente os profissionais envolvidos, (contadores, analistas), contam com o apoio de tecnologias, que digno de menção, tem cada vez mais realizado essas atividades operacionais.
Mas quais são os limites do Planejamento Tributário na prática?
Primeiramente, para se falar em limites do planejamento tributário, é necessário entender a diferença entre elisão e evasão fiscal.
A elisão fiscal é a prática de atos lícitos, antes da incidência tributária, para obter a economia de tributos, seja impedindo o fato gerador, ou reduzindo o valor a pagar de tributo, ou protegendo-o, como vimos anteriormente. Já evasão fiscal constitui a prática dos atos simultâneo ou posterior à incidência tributária. Os meios utilizados são ilícitos como por exemplo a simulação, fraude, sonegação, utilizados para driblar o pagamento de tributos.
O parágrafo único do artigo 116 do CTN, apesar de genérico, norteia os limites do planejamento tributário. Esse parágrafo estabelece que A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
Importante entender que o planejamento tributário é bastante subjetivo pois, há inúmeras possibilidades de atos e negócios jurídicos que podem resultar em economia de tributos. Por isso, é impossível o legislador normatizar todos os casos hipotéticos. Porém existem alguns critérios, construído ao longo dos anos pela doutrina e pela jurisprudência que servem como limites ao poder de planejar dos contribuintes.
Atualmente existem três critérios que norteiam o planejamento tributário sobre o aspecto da sua legalidade, quais sejam: a existência de propósito negocial, a substância sobre a forma e a não existência de simulação no negócio praticado.
Propósito negocial: Preconiza que qualquer negócio jurídico deve perseguir uma finalidade econômica, ou seja, função social do contrato, tendo como objetivo principal otimizar os negócios da empresa de modo geral. Assim, se a única finalidade do planejamento tributário for a redução da carga tributária, o planejamento será considerado ilegal.
Substância sobre a forma: Significa a tributação não é baseada no que está escrito, mas sim no fato econômico praticado pelo contribuinte. A realidade econômica que não reflete o negócio jurídico está intrinsecamente ligada ao instituto da simulação.
Simulação: As situações que caracterizam simulação são reguladas nos incisos I a III do § 1º do artigo 167 do Código Civil de 2002. Assim os negócios jurídicos que aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados serão considerados como simulados para fins de limites do planejamento tributário.
Diante desse contexto, de forma simplória, podemos concluir que não havendo ilegalidade na conduta do contribuinte, tendo ele legitimamente afastado, diminuído ou postergado a obrigação tributária, o planejamento tributário implementado deve ser respeitado pelo fisco.
Vale ressaltar que os contribuintes não são obrigados a usar os meios mais onerosos se há alternativas legais mais econômicas.
Por fim, temos que ter em mente que embora o principal objetivo do planejamento tributário seja a economia tributária, a primeira premissa a ser perseguida quando se elabora o planejamento, é a legalidade.
